Nós sabemos que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de acordo com a NR-9 no subitem 9.3.1.1. pode ser elaborado, além do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, por pessoa ou equipe de pessoas a critério do empregador, desde que sejam capacitadas para tal.
Também, de acordo com a norma, podemos implementar, acompanhar e fazer a avaliação do PPRA, mas o DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 - assinado pelo Presidente da República mudou essa regra e retirou o direito de elaborar o PPRA do Técnico em Segurança do Trabalho, nas empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Veja o que diz o Art. 1o § 6o, inciso I letra “a” do Decreto 6.945:
Também, de acordo com a norma, podemos implementar, acompanhar e fazer a avaliação do PPRA, mas o DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 - assinado pelo Presidente da República mudou essa regra e retirou o direito de elaborar o PPRA do Técnico em Segurança do Trabalho, nas empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Veja o que diz o Art. 1o § 6o, inciso I letra “a” do Decreto 6.945:
“a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;”
Questões envolvendo a elaboração do PPRA são antigas e estão longe de acabar. O SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo já tomou providências e oficiou o Presidente da República, para que reconsidere esse Decreto e modifique o Art. 1o § 6o, inciso I letras “a” e “b” por estar em desacordo com a Legislação especifica de Saúde e Segurança do Trabalho. Juntamente com este ofício foi lançado um manifesto nacional com apoio de várias Centrais Sindicais, Sindicatos de Técnicos em Segurança do Trabalho filiados a Federação e um abaixo assinado de profissionais para sensibilizar as autoridades sobre o impacto negativo para a nossa categoria.
Um comentário:
Sobre a exclusão do Direito do TST elaborar este tipo específico de PPRA, deve-se ao fato principal de ser um documento CONCLUSIVO, visto que visa demonstrar a redução do Risco.
Apesar de discordar do conceito, entendo-o e aceito-o.
Porém, através de Nota Técnica do SIT (NT175), o MTE já está solicitando à pasta da Previdência que altere o §6º, justamente por não concordar com a maneira como o PPRA é encarado, basicamente descaracterizando-o.
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