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30/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 3

Consequência lógica
Se empreendimento fecha, estabibilidade de CIPA cai
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. A tese, sustentada pela ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, foi acompanhada por todos os integrantes da 8ª Turma da corte, que rejeitaram Recurso de Revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra, relatora do processo, o que se discutia era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela Construtora LJT Ltda. para trabalhar em uma obra em Barueri, em São Paulo. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, inciso II, alíne “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, como explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade, conforme a Súmula 339 do TST.
Na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.
Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de não conceder estabilidade ao empregado.
RR-2424/2007-202-02-00.1

25/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 2

Fim de atividades
Membro de Cipa pode perder estabilidade, diz TST
Um empregado da empresa Pharmácia Brasil, do Rio de Janeiro, perdeu a estabilidade no emprego, que é garantida aos membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho), porque a filial em que trabalhava foi fechada. Assim, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou o motivo suficiente para autorizar a sua demissão.
A dispensa havia sido rejeitada na 5ª Turma do TST. Para os ministros, o trabalhador deveria ser aproveitado em outro local da empresa. Mas contrariamente a esse entendimento, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da Pharmácia na SDI-1, esclareceu que “a parte final do item II da Súmula 339 do TST” autoriza a demissão do empregado tanto no caso de extinção das atividades da empresa quanto no de fechamento da filial em que ele trabalha.
Todos os ministros da SDI-1 aprovaram o voto da relatora determinando a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para que o Recurso Ordinário da empresa seja novamente analisado, “partindo da premissa de que a extinção de um dos estabelecimentos é suficiente para afastar o direito à estabilidade do empregado”. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR-63-1998-201-01-00.6

20/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 1

Fim da estabilidade
TST nega reintegração de trabalhador da Cipa
O Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de um trabalhador, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, demitido após o período de estabilidade. O entendimento aplicado é o de que o ex-empregado da TV SBT Canal 4 de São Paulo não tem direito a reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização dos meses não trabalhados.
De acordo com o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, a reintegração é assegurada até o período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. Segundo o ministro, os termos da Súmula 396 do TST garantem apenas uma indenização do período de estabilidade. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator
Por fim, o TST manteve a decisão contrária ao trabalhador para a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
De acordo com os autos, o ex-empregado, por sua vez, alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR: 158600-27.2001.5.02.0383

08/11/2009

ELEIÇÕES DA CIPA

DO PROCESSO ELEITORAL


A responsabilidade pela convocação da CIPA é do empregador. Se não há convocação dentro do prazo adequado ele se sujeita a multa, em valor estipulado em norma.A forma de comunicação não está definida, mas deverá ter comprovação para efeito de fiscalização do MTE. A mesma deve ser efetivada quando do inicio do processo eleitoral, ou seja, quando da convocação pela empresa, no mínimo sessenta dias antes da posse. O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
A comissão é responsável pelo processo. Deve acompanhar as inscrições, divulgar os inscritos, rubricar as cédulas; acompanhar a votação; guardar as cédulas caso a apuração não seja imediata; efetivar a apuração e declarar os eleitos, titulares e suplentes.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. A publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. A publicação e divulgação deve ser efetivada de forma que a maioria dos trabalhadores tomem conhecimento do desencadeamento do processo de eleição. O prazo de quarenta e cinco dias deve ser observado para permitir que os empregados se candidatem e que possam efetivamente participar do processo. Após o encerramento das inscrições, a comissão eleitoral deverá dar ampla divulgação dos candidatos.
As inscrições deve ser individuais e mantidas abertas por pelo menos quinze dias, de forma a garantir a possibilidade de participação de todos os empregados que assim o desejarem.
Conforme estabelece o item as inscrições devem ser livres com fornecimento de comprovante, que deve conter a data da efetivação do ato e a assinatura de quem a recebeu.
Em estabelecimentos que possuam áreas ou setores cujo risco potencial de acidentes ou doenças do trabalho se diferenciem dos demais é importante que sejam estimuladas as inscrições de representantes destes locais de trabalho.
Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição.
Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver.
As eleições devem respeitar os turnos de trabalho, quando houver. No caso de empresas onde os trabalhadores não permanecem nos estabelecimento é possível a utilização de urnas “itinerantes” de forma a garantir maior participação.
Voto secreto.
Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral.
Ocorrendo eleição em mais de um dia ou em não havendo possibilidade de apuração no término da votação, a Comissão Eleitoral - CE deve garantir a guarda segura dos votos.
Faculdade de eleição por meios eletrônicos.
Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
Dias                    NR5                                                              Ação
60                    item 5.38                                            convocação da eleição
55                    item 5.39                                            constituição da CE
45                    subitem 5.40 “a”                                publicação e divulgação do edital
15                    subitem 5.40 “b”                                prazo para inscrição de candidatos
30                    item 5.40 “e”                                      início da eleição
00                                                                                término do mandato
Nota: Todos os prazos para as ações poderão ser ampliados, tendo como ponto de referência o “término do mandato”.

25/10/2009

CIPA - O que é?

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA) é, segundo a legislação brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Características

A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.
As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.
A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos); o presidente da CIPA deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição de que participam todos os representantes eleitos, inclusive os suplentes; o secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros, eleitos e indicados. Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário da CIPA elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.

Atuação

O objetivo da CIPA é "observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar o riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando a humanização do trabalho. Não obstante, a CIPA é um órgão supracorporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário desta.

Garantia de emprego

A constituição federal brasileira garante aos membros titulares da CIPA eleitos (os representantes dos empregados) dois anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior do que dois anos: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até um ano após o término de seu mandato.
Hoje é reconhecida também a estabilidade do suplente eleito, conseguida através de jurisprudência.

Referências

  1. Portaria nº 08/99 (em português). MTE. Página visitada em 04/05/2008.
  2. http://normasregulamentadoras.wordpress.com/2008/06/06/nr-5/
  3. NR 5 (em português). MTE. Página visitada em 04/05/2008.