18/12/2010

Salvador sedia Congresso Internacional da Construção Civil

Salvador - Trocar experiências e traçar estratégias conjuntas para enfrentar a exploração e as más condições de trabalho em todo o mundo. Estes foram os principais objetivos do XV Congresso da União Internacional de Sindicatos de Trabalhadores da Construção, Madeira e Materiais de Construção (UITBB), que ocorreu até 8 de dezembro, no Hotel Portobello, em Salvador.

O encontro reuniu dirigentes sindicais do ramo da construção civil de 27 países da Europa, América Latina, Caribe e África, para debater questões relacionadas à Saúde e Segurança, qualificação profissional e ambiente do trabalho. Houve ainda duas sessões especiais sobre migração de mão de obra e igualdade entre mulheres e homens. "Em nossas conversas o que percebemos que a situação dos trabalhadores da construção civil é bem semelhante em vários países. Na Europa ou na América Latina imperam a exploração, a informalidade e as más condições de trabalho", informou o presidente do Sintracom-BA (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia), Raimundo Brito.
O presidente da Fetracom-BA (Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia), José Nivalto, ressaltou a importância deste evento, no momento político atual que estamos vivendo, quando, na América Latina, as forças conservadoras estão sendo substituídas pelo avanço, a exemplo do Brasil, Uruguai, Bolívia, Argentina e Venezuela. 

Além da troca de experiências das lutas gerais, a expectativa é discutir um plano de lutas conjunto, principalmente em questões relacionadas à defesa da saúde, ações de combate aos acidentes de trabalho e a defesa da igualdade de gêneros.

O evento foi uma realização da Fetracom-BA, com apoio do Sintracom-BA e do Sidmar (Sindicato dos Marceneiros de São Paulo).  A UITBB é uma união composta por Federações nacionais e Sindicatos de trabalhadores nas indústrias de construção, madeira, materiais de construção e atividades conexas. É filiada à Federação de Sindicatos Mundial (FSM) e conta atualmente com 50 entidades filiadas, em todo o mundo.

Data: 14/12/2010 / Fonte: Vermelho

17/12/2010

Por produtividade, empresa cria licença TPM


A TPM pode prejudicar o desempenho das 
mulheres no trabalho

SÃO PAULO - Todo mês, muitas mulheres precisam lidar com uma realidade incômoda: a famosa TPM, ou Tensão Pré-Menstrual.
Além de dores no corpo e na cabeça, elas enfrentam uma série de sintomas psicológicos, como irritabilidade, ansiedade, tristeza e falta de concentração.
Com tantas alterações bruscas de comportamento, atritos com colegas de trabalho e redução na produtividade podem se tornar problemas crônicos. Para evitar situações como essa, a agência de publicidade Imaginosfera passou a autorizar suas funcionárias a faltarem no trabalho quando estão de TPM ou com problemas pessoais, que também se aplica aos homens da empresa.

Segundo Bernardo Puhler, sócio-diretor da agência, a “licença TPM” surgiu a partir da avaliação da produtividade e da relação interpessoal de uma designer da empresa. “Era nítido que em determinados dias do mês existia uma queda na comunicação e nos resultados do trabalho desta profissional. Isso poderia convergir para a demissão dela, mas sua grande capacidade criativa nos levou a pensar um modelo diferenciado de gestão”, diz.
O primeiro efeito positivo do benefício foi a melhora no relacionamento interpessoal dos funcionários. “Medidas como a ‘licença TPM’ entregam aos colaboradores a confiança no respeito da empresa com suas individualidades.
Confiança aponta para desempenho a longo prazo, a equipe mais unida e as metas realizadas”, afirma o sócio-diretor.


Vencedora do concurso de sites Peixe Grande de 2010, na categoria agências, a Imaginosfera atribui parte do sucesso a essa política, uma vez que a designer que inspirou a criação do benefício foi um dos destaques do projeto que rendeu o prêmio à empresa.
Para aderir à licença, o profissional deve ter consciência e responsabilidade sobre os prazos assumidos anteriormente para entrega de projetos. “Desta maneira, muitas vezes a pessoa deixa de ir à empresa, mas trabalha em casa. No caso da TPM em si, é possível prever quando vai acontecer, e isso facilita os processos”, afirma Puhler.
Ele conta que, geralmente, a licença não passa de um dia por mês e, com o bom senso como parâmetro, ainda não foi observado nenhum abuso, nem foi necessário estabelecer limites.
Apesar de ser um sistema que dá certo na Imaginosfera, Bernardo Puhler acredita que esse tipo de benefício pode não funcionar em outros tipos de negócio. “Deve ser avaliado caso a caso. Numa agência de publicidade, políticas como essa potencializam o potencial criativo da equipe”. Mesmo assim, ele considera que vale a pena tentar.

Luciana Carvalho, de EXAME.com

16/12/2010

PORTARIA No- 194, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA No- 194, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação: "6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários."

01/11/2010

Qualidade do ar em edificios Climatizados

Proprietários, locatários e administradores de imóveis climatizados por sistemas acima de 60.000 BTU/H são diretamente responsáveis pela qualidade do ar respirado por seus ocupantes, segundo a Resolução nº 176/00 do Ministério da Saúde, publicada em outubro passado.O dispositivo determina os limites de tolerância da poluição em ambientes refrigerados, de modo a preservar a saúde dos que os freqüentam. Cabe à Vigilância Sanitária exercer a fiscalização, e os infratores poderão ser penalizados com multas que variam de R$ 2 mil a R$ 200 mil.

A Associação Nacional de Tecnologia de Ar Interior - Anatai/Seção Rio - explica que a portaria n.º 3523, de agosto de 1998, que antecedeu a resolução de outubro, se refere basicamente ao estabelecimento de uma rotina de procedimentos de limpeza em sistemas de refrigeração de grande porte. Para isso empresas e condomínios devem implantar o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) sob a responsabilidade de técnico ou empresa especializada, realizando limpezas periódicas e mantendo as informações atualizadas e avalizadas pelo encarregado de manutenção.

Já a resolução ora em vigor define os procedimentos a serem utilizados pelas vigilâncias sanitárias no que compete à fiscalização da qualidade do ar dos ambientes refrigerados. O processo de análise é bastante simples. Técnicos colhem amostras do ar, absorvidas por aparelho dotado de filtros com meio de cultura, para determinar os microorganismos existentes. Depois da coleta do material, os filtros são colocados em incubadoras. Se o laudo determinar contagem de microorganismos acima de 750 Unidades Formadoras de Colônia (UFC) - padrão estipulado pela Organização Mundial de Saúde - por metro cúbico de ar, o ambiente é considerado impróprio para a saúde, e o responsável penalizado na forma da lei.

Segue em a legislação:

Resolução nº 176/00 do Ministério da Saúde clique aqui

Portaria nº 3523, de 28 de Agosto de 1998 clique aqui

12/10/2010

Resgate de operários em mina chilena incentiva pesquisas

Chile - Resistir a um desabamento em uma mina de cobre e ser resgatado a 700 me­tros de profundidade, passados três me­ses, parece pouco crível. No Chile, graças à tecnologia, esse é um milagre possível. Quando novembro chegar, 33 mineiros devem voltar à superfície, retirados de um pequeno refúgio, onde ficaram isolados desde o desmoronamento na mina San Jose, em Copiapó.
Será a realização de um sonho que pa­recia irreal em 5 de agosto, dia do incidente. Após duas semanas, já falava-se em tragédia e poucos apostavam em sobreviventes. Tudo mudou ­quan­­­do um papel amassado trazia, em tinta vermelha, 17 dias depois, as palavras de alívio: "Estamos bem no refúgio, os 33".
O recado enviado por um túnel de oito centímetros já existente disparou uma operação tecnológica em três frentes. Ba­tizados de Planos "A", "B" e "C", três máquinas diferentes perfuram dutos com cerca de 70 centímetros de diâmetro que acessarão os operários. Por ali, um a um, os mineiros serão retirados com o auxílio de uma cápsula de ­resgate.
Avisados de que a operação poderia durar até quatro meses, coube aos traba­lhadores encarar o desafio da adaptação à convivência forçada, à saudade de parentes, ao sono instável, à pouca ilumina­ção, ao desconfortável ca­lor e à alimentação regulada, enviada pe­lo mesmo túnel por onde informaram estar vivos.
Para o resgate, eles foram divididos em três grupos. Os qualificados serão os primeiros a sair, pois podem superar contratempos no duto ou na cápsula e dar sua experiência aos colegas e aos res­gatistas. Os candidatos são Édison Pena, desportista que percorre 10 quilômetros por dia na mina e Alex Vega, que possui experiência em resgates.
Depois, será a vez dos mais velhos e dos doentes. Nesse grupo, estão o diabé­tico José Ojeda, o hipertenso Jorge Gal­leguillos e o veterano Mario Gómez, de 63 anos. Por fim, serão resgatados os ca­­pazes de suportar a ansiedade até o término da operação. O gerente de turno, Luis Urzúa, deve ser o último a sair.

Cápsula

O resgate por cápsulas já havia sido realizado em 2002, na mina Quecreek, nos EUA (com nove mineiros a 80 me­tros de profundidade). Na época, lembra Carlos Barbouth, presidente da Sur­vival Systems do Brasil e representante da Con-Space para a América Latina, os sinais vitais dos operários foram detectados por sensores acústicos. Hoje, fibras óticas e equipamentos permitem ver e dialogar. "Inclusive, a cápsula utilizada foi bem menos sofisticada que a de agora", afirma.
Batizada de Fênix, a cápsula chilena tem 2,5 metros de altura e 54 centímetros de largura. Pesa 250 quilos, possui estrutura em aço, saída de emergência, capacidade para 100 quilos, manta térmica, suprimento de oxigênio para três horas e sistema de comunicação.
Para Barbouth, a tecnologia de comunicação sai valorizada do episódio. Ele reitera que as inovações têm um custo, mas que ele será sempre menor que a re­mediação, como agora. "As lições de Copiapó vão ser analisadas e muita coisa deverá mudar, tanto na normativa quanto na prática", acredita.
Por fim, esclarece que o resgate ­ocorre em um espaço confinado, pois o desaba­mento bloqueou a saída da mina e, assim, reativou riscos atmosféricos, quími­cos, biológicos, de comunicação e ilumi­nação, típicos do ambiente ­confinado.
O monitoramento de parte desses riscos tem suporte brasileiro. Técnicos das bases chilenas da Suatrans Emergên­cias Químicas auxiliam no controle da atmosfera dentro da mina. Com equipamentos de medição, eles verificam o ní­vel de oxigênio e a concentração de ou­tros gases, prevenindo acidentes e pro­blemas respiratórios. A empresa já ha­via auxiliado o Chile em fevereiro, após terremoto de 8,8 graus.

Data: 11/10/2010 / Fonte: Revista Emergência

05/10/2010

DDS 10 - Porque inspecionar ferramentas e equipamentos?




Os pequenos e grandes acidentes geralmente acontecem da mesma maneira. Os eventos que acabam em acidentes são os mesmos, porém os resultados são bastante diferentes. Suponhamos, por exemplo que um martelo esteja frouxo no cabo. Um dia um trabalhador tenta usá-lo, batendo em um objeto sobre uma bancada. A cabeça do martelo salta longe, batendo em uma parede de concreto e caindo ao chão, não ferindo ninguém e nem causando danos à propriedade. Porém em uma outra ocasião a cabeça do martelo sai do cabo e vai de encontro a uma pessoa que estava perto, ferindo-a seriamente.
As circunstâncias foram inicialmente as mesmas em ambos os casos, mas os resultados foram diferentes. O que é desagradável nessa história é que nunca sabemos quando a cabeça frouxa vai sair do cabo e ferir alguém. Assim a inspeção de ferramentas e equipamentos se torna evidente.
Uma inspeção regular significa que você verificou uma ferramenta ou um equipamento antes de usá-lo. A inspeção de ferramentas é uma parte programada de cada tarefa. É tão indispensável para o trabalho a ser feito quanto a sua habilidade e qualificação para executá-lo. A verificação se as ferramentas e equipamentos estão em ordem é o primeiro passo não apenas para uma operação segura, mas também para uma operação eficiente. Quantas vezes você ouviu alguém dizer que um melhor trabalho poderia ter sido feito se as ferramentas e equipamentos estivessem em melhores condições? Talvez um formão mais afiado tivesse facilitado o encaixe de uma trava numa porta, ou talvez uma gota de óleo num mancal pudesse ter evitado uma perda na produção, quando o maquinário teve que ser parado.

02/08/2010

PPRA : TST X CREA

Orientação Quanto Ao PPRA X CREA 

O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho” 
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria. 

O SINTESP, procurando dirimir duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9. 


Por que o homem não vai ao médico?!

Levantamento feito com as sociedades médicas brasileiras, antropólogos, psicólogos, membros do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems), em que foram ouvidos cerca de 250 especialistas mostrou que os homens não costumam freqüentar os consultórios por conta de três barreiras principais: cultural, institucionais e médicas. A pesquisa serviu como subsídio para a política nacional de atenção à saúde do homem, implementada no Sistema Único de Saúde.

“Não adianta criarmos a política se o homem não for às unidades de saúde, isso acarretará em mais custos para o SUS. Hoje do jeito que funciona, os homens buscam os serviços quando já têm que se internar, isso gera custos para o sistema, custos psicológicos para o homem e para a família, além da dor e sofrimento”, alerta o coordenador da área técnica de saúde do homem do Ministério da Saúde, Baldur Schubert.
Dentre as barreiras culturais Schubert cita o conceito de masculinidade vigente na sociedade, no qual o homem se julga imune às doenças, consideradas por ele sinais de fragilidade. O homem como provedor, não pode deixar de trabalhar para ir a uma consulta. “Eles não reconhecem a doença como algo inerente à condição do homem, por isso acham que os serviços de saúde são destinados às mulheres, crianças e idosos”, explica o médico. Além disso, outra dificuldade é que eles não acreditam em profilaxia, o que prejudica o trabalho em prevenção.

28/07/2010

Dia Nacional de prevencao de Acidentes do Trabalho - 27 de julho

O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de trabalho.
Era um período de fragilidade no tocante à segurança dos trabalhadores no Brasil. O número de acidentes de trabalho era tamanho que começaram a surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso o quadro continuasse.

Hoje, 30 anos depois, não se pode pensar uma empresa que não esteja preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança dentro da empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados.
Conheça alguns dados sobre acidentes de trabalho no Brasil:

Incidência de acidentes de trabalho (n o de acidentes típicos e de trajeto, por 1000 trabalhadores segurados
1997 1998 2000
Brasil 21,9 23,1 20,4
Região Norte 11,9 14,1 13,2
Região Nordeste 11,4 11 9,2
Região Sudeste 23,7 25,8 22,9
Região Sul 30,1 27,9 24,9
Região Centro-Oeste 13,1 15,1 13,4
Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde (SPS).



Quantidade mensal de acidentes do trabalho registrados, por motivo - 1998/2000

Anos Quantidade de acidentes de trabalho registrados


Total Motivo



Típico Trajeto Doença do Trabalho

1998 414.341 347.738 36.114 30.489
Total 1999 387.820 326.404 37.513 23.903

2000 343.996 287.500 37.362 19.134
Fonte: MPAS/Coordenação Geral de Estatística e Atuária - CGEA/DATAPREV



Quantidade de acidentes do trabalho registrados, por motivo, segundo o Setor de Atividade Econômica - 1998/2000


Quantidade de acidentes de trabalho registrados
Setor de atividade econômica Anos Total Motivo



Típico Trajeto Doença do Trabalho

1998 414.341 347.738 36.114 30.489
Total..... 1999 387.820 326.404 37.513 23.903

2000 343.996 287.500 37.362 19.134







1998 32.892 31.376 996 520
Agricultura..... 1999 28.999 27.627 1.028 344

2000 20.641 19.440 909 292







1998 189.803 164.007 11.960 13.836
Indústria..... 1999 174.172 151.205 12.083 10.884

2000 159.732 137.820 12.996 8.916







1998 167.001 130.817 21.563 14.621
Serviços..... 1999 162.166 127.251 23.157 11.758

2000 145.698 113.658 22.548 9.492
Fonte: MPAS/Coordenação Geral de Estatística e Atuária - CGEA/DATAPREV

 Fonte: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/acidentes/home.html
 

22/07/2010

NBR de Gestão de SST entra em consulta pública

De 15 de julho a 13 de agosto, o Projeto de Norma Brasileira de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho estará em consulta nacional no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas (www.abnt.org.br). "A norma se faz importante por ser uma possibilidade de sistematizar todas as formas de gestão implementadas nas empresas atualmente", afirma Jorge Coletto, engenheiro de Segurança e relator do GT2 (requisitos) da ABNT/CEE 109.

Gestão de mudanças
Durante as reuniões dos Grupos de Trabalho, ocorridas em maio, a Comissão de SST da ABNT avaliou sugestões enviadas por várias instituições, como Federação da Indústria de Minas Gerais, Sintest/AM, Senac/RJ, Sintesp/SP, Fundação Gestão Empresarial e Vigilância Sanitária do Trabalho. Um dos temas mais debatidos durante o processo de estruturação do projeto foi a gestão de mudanças. "Havendo uma gestão de mudanças na empresa, qualquer alteração de processos, estrutural, no quadro de funcionários ou no maquinário, dependerá de uma avaliação sobre como essa mudança pode influenciar na Saúde e Segurança do Trabalhador", explana Coletto.

Questionamento

A Comissão Tripartite Partidária Permanente, ligada ao Ministério do Trabalho, chegou a enviar, em março, um ofício para a associação, pedindo a suspensão temporária do processo de construção da norma. A ABNT respondeu ao ofício, explicando que as normas brasileiras são desenvolvidas de forma voluntária por especialistas da área estudada, levando em conta padrões internacionais de normalização.

Publicação

Em agosto, após o término do período de consulta pública, novas reuniões irão debater as sugestões, para então, publicar as diretrizes. "Vamos analisar o retorno da consulta e, a partir de setembro, pretendemos publicar a norma", conclui o relator do GT2.

Data: 22/07/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção 

Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade

Por considerar que a limpeza de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade pertinente ao do lixo urbano, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em que a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero tentou se livrar do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.

A Infraero responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada que prestava serviços terceirizados em dependências sob a sua supervisão. Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o entendimento pacificado no TST de que é indevido o adicional de insalubridade às atividades de limpeza em residências e escritórios, uma vez que não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano em portaria normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser estendido a situações diversas como a do presente caso, sob pena do enfraquecimento da proteção normativa.

O relator informou que a empregada ficava em contato permanente com agentes patogênicos altamente nocivos à saúde, em atividade insalubre que se equipara perfeitamente às de recolhimento do lixo urbano, nos temos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à empregada. Seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.

A empresa recorreu da decisão e aguarda julgamento.

Processo Relacionado : RR-18/2003-020-04-40.0 - clique aqui.

Data: 15/07/2010 / Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

21/07/2010

Protetor solar como EPI

1. - Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual (“EPI”) para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.
2. - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. - Recepcionada por esse preceito constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em seu art. 155, dispõe que incumbe ao órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, que são as chamadas NRs, as Normas Regulamentadoras.
4. - E essas NRs, conforme previsto logo de início na NR 01, aplicam-se a todas as empresas privadas e públicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o que abrange, evidentemente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”):

“1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

5. - A mesma NR dispõe que são obrigações do empregador, entre outras, adotar as medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho. E, nesse sentido, a CLT e a NR 06 estipulam que a empresa deverá fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados aos riscos a que eles estão expostos, exigindo e fiscalizando o seu uso. A NR 06 assim define o EPI:

“(...) todo o dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

6. - Para saber se o protetor solar seria um EPI necessário aos carteiros e demais trabalhadores a céu aberto, precisamos, antes, verificar se eles estão realmente expostos a condições insalubres, pelo menos nos termos previstos nas NRs.
7. - Em tese, esses empregados estariam expostos a todas as intempéries previstas na NR 21, que dispõe sobre o trabalho a céu aberto, podendo fazer jus ao adicional de insalubridade. A necessidade de prevenção nas atividades ao ar livre é estabelecida na referida NR e tem a seguinte regra:

“21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.”

8. - Com relação à insolação excessiva, prevista no anexo 7 da NR 15, os agentes insalubres poderiam ser identificados como as radiações não ionizantes, entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol. Estudos comprovam que a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta está associada a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares, bem como contribui para que o organismo fique menos resistente a infecções.

9. - De acordo com o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a cada ano, mais de dois milhões de pessoas são vítimas de câncer de pele não-melanoma e 200 mil do tipo melanoma maligno. Entre 12 e 15 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata e, segundo estimativas da OMS – Organização Mundial da Saúde, em cerca de 20% desse total (mais ou menos 3 milhões) a cegueira pode ter tido como causa a exposição excessiva aos raios UV.
10. - As conseqüências dessa exposição à saúde humana foram consideradas tão sérias, que, na Agenda 21 adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, recomendaram-se urgentes pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta na superfície da Terra, provocado pela redução na camada de ozônio.

11. - Medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV.

12. - Embora todos esses estudos demonstrem os inúmeros efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, não tem sido esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao decidir que o trabalho a céu aberto não seria insalubre, pois não estaria enumerado no rol previsto na NR 15. O posicionamento da Corte Superior redundou na Orientação Jurisprudencial (“OJ”) 173 da sua Seção de Dissídios Individuais:
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO.
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.”
13. - Muito provavelmente em decorrência dessa OJ, a jurisprudência seja farta ao negar o pagamento do adicional de insalubridade a esses trabalhadores.

14. - Embora a referida OJ seja um óbice à concessão do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador aos raios solares, há um outro agente nocivo ao empregado que trabalha a céu aberto e que tem previsão normativa, qual seja, a submissão excessiva ao calor em ambientes externos com carga solar, aqui, sim, enumerado no anexo 3 da NR 15.

15. - O excesso de calor é prejudicial à saúde, podendo gerar os seguintes efeitos: (i) tonturas, vertigens, convulsões e delírios, ocasionando até à morte; (ii) dor de cabeça, mal-estar, fraqueza e inconsciência; (iii) câimbras de calor; (iv) catarata, e outras manifestações como desidratação e erupções na pele.

16. - Portanto, apesar da farta jurisprudência trilhada pela OJ 173, há decisões que concedem a insalubridade, não pela exposição a raios solares, mas por outros motivos nocivos, tais como o calor excessivo.

17. - Se o trabalho sob condições de calor excessivo é considerado insalubre, então, naturalmente, a empresa tem de se preocupar com o fornecimento e uso de EPIs para os empregados envolvidos nessas atividades. Aliás, independente da insalubridade e do risco de pagamento do adicional, o empregador deve proteger a saúde e a vida daquele que movimenta seu negócio, do seu parceiro (nunca é demais lembrar, ainda, que os riscos do empreendimento são da empresa – art.2º da CLT). E mesmo que não seja considerada insalubre a atividade, o empregador pode vir a ser demandado em futura ação de responsabilização por doença ocupacional, acidente de trabalho, danos morais, materiais etc.

18. - O EPI para esse trabalhador a céu aberto tanto é necessário, que a própria ECT reconhece que o protetor solar é de utilização obrigatória pelos carteiros. O Acordo Coletivo (“ACT”), cuja vigência é de 2004/2005, firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT – traz a seguinte regra na cláusula 33, §§5º e 7º:
“§5º. – A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou “clip on” para os trabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária, de acordo com a NR 6, conforme recomendação médica, homologada pelo Serviço Médico da ECT.”

“§7º. – A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar.”
19. - Além do Acordo Coletivo, a Pauta Nacional de Reivindicações 2005/2006 da FENTECT inclui também o fornecimento gratuito de protetor solar aos carteiros:
“24 – Itens Operacionais de Uso e Proteção ao Empregado
§7º. A ECT fornecerá gratuitamente protetor solar e óculos de sol/grau para todos os trabalhadores que executam atividades externas, de acordo com a NR 6, e interna, conforme orientação médica, com marca escolhida pelo trabalhador, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo INMETRO.”
20. - Desse modo, outra conclusão não temos senão a de opinar pelo uso do protetor solar como EPI indispensável aos trabalhadores a céu aberto, entre eles os carteiros, cuja própria categoria já saiu na frente e incluiu cláusula obrigatória no ACT.

21. - Não podemos terminar o texto, todavia, sem antes citar a letra circulada na Internet e compilada em livro de bolso do Pedro Bial, cujo título “Filtro Solar” já entrega a que veio e, entre tantos conselhos de felicidade e sabedoria de vida, assim recomenda:
“Senhoras e senhores da turma de 2003: Filtro solar! Nunca deixem de usar o filtro solar. Se eu pudesse dar só uma dica sobre o futuro seria esta: usem o filtro solar! Os benefícios a longo prazo do uso de filtro solar estão provados e comprovados pela ciência; Já o resto dos meus conselhos não têm outra base confiável além de minha própria existência errante.”
Juliana Bracks Duarte*
Talita Cecília Souza Klôh*
*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=19743 (Modificado), Acesso em 21/07/2010.


PARA SABER MAIS: LEIA: PORTARIA N_26 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994  OU CLIQUE AQUI PARA BAIXAR

19/07/2010

Projeto prevê adicional para quem trabalha em lugares altos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6216/09, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que concede adicional de periculosidade aos trabalhadores que desenvolvem atividades em locais cuja altura represente risco elevado de acidentes. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Pelas regras atuais, o adicional de periculosidade (aumento de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) é pago apenas aos funcionários que têm contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos.
Dr. Talmir afirma que é dever do Estado e dos patrões cuidar do bem-estar do empregado, oferecendo equipamentos de proteção individual e melhores condições de trabalho. Mas, para ele, quando a atividade for potencialmente lesiva à integridade física, é justa a concessão de adicional como meio de compensar o risco de acidentes.
"Aqueles que trabalham em grandes altitudes (limpadores de vidraças, operários da construção civil, entre outros) estão em contato frequente com a possibilidade de, a qualquer instante, se envolverem em sérios acidentes, com grandes chances de perderem suas vidas", disse.


TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara 

06/07/2010

Descuido com postura pode gerar dor nas costas

Dados da Escola Nacional de Saúde Pública, instituição ligada à Fiocruz, apontam que 36% dos brasileiros são afetados por dores nas costas. Já a Organização Mundial da Saúde estima que 80% da população mundial sofrerão com problemas lombares em algum momento da vida. As causas são as mais variadas, e vão desde pequenas lesões até a presença de tumores. Mas, pequenas atitudes do dia a dia podem revelar uma grande fonte do problema: a má postura.
Para profissionais cuja atividade exige, diretamente, esforço físico, evidentemente, os cuidados devem ser maiores. De acordo com o reumatologista Sergio Bontempi Lanzotti, nesses casos, a recomendação é fazer exercícios que fortifiquem a musculatura das costas, de modo que ela possa funcionar como uma proteção para a estrutura óssea. É importante evitar o trabalho contínuo por longos períodos sem intervalo.
A pausa é importante também para quem trabalha o dia todo sentado, sempre em uma mesma posição. A recomendação é levantar a cada 40 ou 50 minutos e caminhar um pouco, para destravar as articulações e relaxar a musculatura.
Confira abaixo outras dicas de como se prevenir de dores nas costas, elaboradas por Sergio Lanzotti:

- A orientação geral é não carregar peso. No caso de ser obrigado a levantar um volume pesado, nunca se deve manter as pernas esticadas e curvar o corpo. Deve-se dobrar os joelhos que funcionarão como alavancas e manter o objeto o mais próximo possível do tronco quando for erguê-lo;

- Motoristas de veículos pesados também estão no grupo de risco. Quem dirige carros mais velhos tem mais problemas de coluna do que quem dirige carros novos e em melhores condições mecânicas;

- Ver televisão jogado no sofá, com a coluna toda torta também é contra-indicado. O ideal seria sentar-se numa cadeira de braços que servissem de apoio na hora de levantar e bem de frente para a tela;

- Um fator muito comum de dor na região cervical é assistir à televisão ou ler deitado. A pessoa fica numa posição forçada, às vezes, durante horas pressionando o disco. Quem faz questão de ver TV na cama deve providenciar um suporte para a cabeça e para o tronco, de forma a permanecer quase sentado e colocar o aparelho bem alto;

- Para a coluna, a posição que oferece menor pressão sobre os discos é a de barriga para cima, com a cabeça apoiada num travesseiro baixo para evitar a hiperflexão. Como nem todo mundo consegue dormir desse jeito, deitar de lado com joelhos flexionados e o travesseiro baixo colocado de forma a impedir que o corpo se incline para um lado ou outro é outra boa opção. Dormir de bruços, mesmo sem travesseiro, como regra geral, não é bom para a coluna.

Fonte: http://www.protecao.com.br

23/06/2010

Resolução apresenta novas alterações no FAP


O Diário Oficial da União publicou hoje a resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que apresenta as novas regras do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. A partir de agora, as empresas sem acidentes receberão FAP de 0,5, já a partir do mês de setembro deste ano, o que corresponde a um bônus de 50% para 400.000 empresas. No caso de empresas que subnotificam para ficar sem registro de acidentes, a punição será elevada e, nestes casos, seu FAP irá de 0,5 para 2. Ocorreram mudanças também nos cálculos das demais empresas, que permitirão ampliar a diferença no FAP entre as que investem em prevenção e as que negligenciam a saúde e segurança do trabalhador. Além disso, foi preservado desconto de 25% no "malus" (calculado sobre a parte do FAP que está acima de 1), com exceção de empresas com casos de acidente com morte ou invalidez.

Data: 15/06/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção e D.O.U Seção I


Confira abaixo a portaria na íntegra.
Resolução apresenta novas alterações no FAP                                                            

30/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 3

Consequência lógica
Se empreendimento fecha, estabibilidade de CIPA cai
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. A tese, sustentada pela ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, foi acompanhada por todos os integrantes da 8ª Turma da corte, que rejeitaram Recurso de Revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra, relatora do processo, o que se discutia era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela Construtora LJT Ltda. para trabalhar em uma obra em Barueri, em São Paulo. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, inciso II, alíne “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, como explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade, conforme a Súmula 339 do TST.
Na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.
Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de não conceder estabilidade ao empregado.
RR-2424/2007-202-02-00.1

28/05/2010

Existe Padrão de Beleza?

O que é o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional?

O Atestado de Saúde Ocupacional define se o funcionário está apto ou inapto à realização de suas funções dentro da empresa. Geralmente é feito por medico do trabalho.
A cada exame realizado, (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional), o médico emitirá o ASO em duas vias. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.
Este documento é de extrema importância pois, além da identificação completa do trabalhador com o número de identidade e função exercida, contém também os riscos que existem na execução de suas tarefas, além dos procedimentos médicos a que foi submetido, deixando o trabalhador e empresa cientes de sua atual condição.
O ASO deverá conter no mínimo:
- nome completo do trabalhador, número de registro de identidade e função;
- riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
- indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
- o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
- definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
- nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
- data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.