O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Demonstrações Ambientais (PPRA-DA) é a invenção de determinado seguimento prevencionista com o objetivo de atender a legislação previdenciária e resguardar mercado para uma classe profissional específica.
O PPRA-DA não existe na legislação brasileira e acredito que na legislação de nenhum outro país. A idéia da invenção surgiu com a publicação da IN-99/2003 pelo INSS substituindo o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pelo PPRA e reafirmando essa substituição em todas as outras IN posteriores.
Porém, um estudo mais detalhado da legislação indica que a coisa não é bem assim.
Vamos analisar o texto legal da atual IN INSS/PRES no 20, de 11/10/2007:
Seria exatamente isso se esse mesmo diploma legal não antecipasse outra visão sobre o assunto:
“Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II - .............................................................;
III – .........................................................;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII – “Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.”
E ainda,
“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
...............................................
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;)
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
.........................................................
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa”. (Os grifos são por minha conta)
Percebemos que o PPRA ou outro programa qualquer de segurança e saúde consiste apenas numa parte das “Demonstrações Ambientais - DA” e não nas próprias DA.
Pela legislação previdenciária Demonstrações Ambientais são:
a) PPRA, PGR, PCMAT;
b) PCMSO;
c) Laudos Ambientais diversos;
d) PPP;
e) CAT;
f) Levantamento Ambiental do INSS, conforme Artigo 179;
O PPRA-DA é na verdade, “PPRA-LEVANTAMENTO AMBIENTAL DO INSS”, que mesmo assim, não existe legalmente, por não ser contemplado em nenhuma das legislações. Levando-se em conta ainda, que os procedimentos e as metodologias utilizadas no levantamento ambiental da legislação previdenciária diferem radicalmente dos da legislação trabalhista, como também, a relação de riscos a serem considerados é restritiva em relação a legislação trabalhista.
Portanto, o PPRA-DA não poderá ser elaborado nas Empresas em substituição ao PPRA da NR-09. Isso porque, o PPRA-DA possui Levantamento Ambiental subordinado a procedimentos, metodologias e finalidades divergentes das previstas na NR-09. O que deve ser feito é elaborar o PPRA normal e o Levantamento Ambiental do INSS, preferencialmente à parte, para não estragar o PPRA.
Fonte: Heitor Borba.
Consultor de Empresas na área de Segurança Ocupacional e titular da firma Heitor Borba - Assessoria em Segurança do Trabalho.
“Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC no99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT ”.
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