09/06/2011

PPRA-DA - Exigência legal ou invenção?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Demonstrações Ambientais (PPRA-DA) é a invenção de determinado seguimento prevencionista com o objetivo de atender a legislação previdenciária e resguardar mercado para uma classe profissional específica.
O PPRA-DA não existe na legislação brasileira e acredito que na legislação de nenhum outro país. A idéia da invenção surgiu com a publicação da IN-99/2003 pelo INSS substituindo o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pelo PPRA e reafirmando essa substituição em todas as outras IN posteriores.
Porém, um estudo mais detalhado da legislação indica que a coisa não é bem assim.
Vamos analisar o texto legal da atual IN INSS/PRES no 20, de 11/10/2007:

07/06/2011

Emissão de CAT em caso de assalto

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perda ou redução da capacidade para o trabalho pode advir tanto de problema físico quanto mental.

Em caso de acidente do trabalho, a empresa é obrigada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

Assalto em agência bancária, caracteriza-se como acidente do trabalho em relação a todos os bancários presentes durante o evento.

Assim, sempre que uma agência bancária for assaltada, a empresa deve emitir a CAT para todos os trabalhadores envolvidos no infortúnio, encaminhando-a ao INSS, não cabendo a ela empresa dizer se houve ou não redução ou perda da capacidade, já que isso é de responsabilidade do Instituto.

No caso de recusa documentada da empresa, podem emitir a CAT, encaminhando-a ao INSS,  o próprio trabalhador, o médico que o assistiu, qualquer autoridade pública ou o sindicato. Faz-se, no entanto, necessário lembrar que a obrigação pela emissão da CAT é da empresa, pelo que devemos desenvolver todos os esforços para que ela cumpra sua obrigação.

Em casos de assalto à agência, exija a CAT.

Ela poderá lhe garantir tratamento, futuramente, se necessário

Funcionários de agências que sofram assaltos têm direito à emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), garantido por lei, e devem exigí-la de suas gerências.  O banco é obrigado a registrar uma CAT para cada assalto, independente de qual seja o intervalo entre eles.  O funcionário da agência assaltada tem o direito de retirar-se do trabalho após o incidente, para passar pelo médico. E pedir o laudo médico e exigir a emissão da CAT para o banco. O documento poderá ser entregue à empresa no dia seguinte.

Ao contrário dos casos de acidente ou doença profissional, essa  CAT/Assalto não requer afastamento das funções: ela é o registro da exposição a que o bancário foi submetido. É indispensável que o trabalhador guarde suas vias de cada uma delas.  Se futuramente a pessoa vier a desenvolver  quadros de doenças, (hipertensão e problemas psicológicos, por exemplo) as CATs serão documento que comprovará o nexo entre o distúrbio e as condições de trabalho.

Os funcionários que eventualmente sofram ferimentos durante o assalto têm direito a se afastar para tratamento.

IMPORTANTE - Embora seja direito dos trabalhadores, muitas chefias recusam-se a emitir Cat/Assalto. Se isso ocorrer em sua agência, procure imediatamente o Sindicato para fazer valer seu direito. Pelo acordo que temos com o banco, a agência assaltada pode permanecer aberta, mas com funcionários alocados de outras agências.

Fonte: www.spbancarios.com.br/ . Acessado em 06/06/2011.

04/06/2011

Portaria 221 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 23

Portaria Nº 221, de 6 de maio de 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 23.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 23 (Proteção Contra Incêndios), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

Norma Regulamentadora N.º 23 - Proteção contra incêndios

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a)utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b)procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c)dispositivos de alarme existentes.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Fonte: DOU - Parte I - 10/05/2011

02/06/2011

Portaria 223 - Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 07

Portaria Nº 223, de 6 de maio de 2011

Portaria nº 223 da SIT/MTE altera o Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 07.

Confira:

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora n.º 07, publicado pela Portaria SSST n.º 19, de 9 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte forma: *

Art. 2º Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.

Art. 3º As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze meses contados da publicação deste ato.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


Fonte: FONTE DOU - Parte I - 10/05/2011