30/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 3

Consequência lógica
Se empreendimento fecha, estabibilidade de CIPA cai
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. A tese, sustentada pela ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, foi acompanhada por todos os integrantes da 8ª Turma da corte, que rejeitaram Recurso de Revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra, relatora do processo, o que se discutia era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela Construtora LJT Ltda. para trabalhar em uma obra em Barueri, em São Paulo. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, inciso II, alíne “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, como explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade, conforme a Súmula 339 do TST.
Na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.
Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de não conceder estabilidade ao empregado.
RR-2424/2007-202-02-00.1

28/05/2010

Existe Padrão de Beleza?

O que é o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional?

O Atestado de Saúde Ocupacional define se o funcionário está apto ou inapto à realização de suas funções dentro da empresa. Geralmente é feito por medico do trabalho.
A cada exame realizado, (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional), o médico emitirá o ASO em duas vias. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.
Este documento é de extrema importância pois, além da identificação completa do trabalhador com o número de identidade e função exercida, contém também os riscos que existem na execução de suas tarefas, além dos procedimentos médicos a que foi submetido, deixando o trabalhador e empresa cientes de sua atual condição.
O ASO deverá conter no mínimo:
- nome completo do trabalhador, número de registro de identidade e função;
- riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
- indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
- o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
- definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
- nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
- data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

26/05/2010

DDS 9 - Proteção para os olhos

Com tanta conversa a respeito de programas de segurança, algumas vezes nos esquecemos do óbvio. A segurança é uma questão pessoal.
•    Se quisermos ter um bom desempenho com segurança, os EPI’s nos ajudam a trabalharmos seguros;
•    Ninguém poderá fazer a segurança por nós;
•    Quando você encontrar alguém trabalhando de forma insegura, sem proteção nos olhos, você pode aconselhá-lo a usar os equipamentos de proteção;
•    Algumas vezes, uma partícula arremessada para atingir você com o mesmo impacto de uma bala de revólver.
•    Vários tipos de dispositivos são disponíveis para proteger seus olhos tais partículas, assim como de vapores e líquidos corrosivos.
•    Dependendo do trabalho você pode usar óculos, protetores faciais, blindagens e outros dispositivos de proteção.
•    A soldagem requer proteção dos olhos na forma de um capacete para impedir que raios os infravermelho e ultravioleta atinjam seus olhos. Os soldadores também devem usar óculos que protejam contra o arremesso de partículas.
•    Os óculos de segurança devem ser usados sempre que materiais ou partículas possam ser arremessados ou cair de maneira forçada nos olhos, ou próximo deles.
•    Porém, algumas vezes você arranja uma desculpa para não usar seu óculos de segurança. Um das desculpas mais freqüentes são: “Eles atrapalham a minha visão”; Eles são desconfortáveis”; “Eles me fazem parecer ridículo”.
•    Sempre que a proteção para seus olhos o aborrecer, lembre-se apenas o seguinte: você não poderá enxergar através de um olho de vidro. Talvez a pior desculpa de todas seja que o trabalho levará apenas um minuto, acidente talvez leve muito menos.
Umas da frases mais usadas é: “Eu me esqueci...”. Freqüentemente ela é usada como desculpa pra não proteger seus olhos. Não estamos dizendo que podemos nos esquecer uma vez ou outra. Porém, basta que você esqueça uma única vez de colocar os óculos para que este esquecimento, esse lapso de memória, seja o mais caro em toda sua vida. Portanto, faça o uso dos óculos de segurança uma questão de hábito. Pense no seguinte: não existe uma boa razão para que alguém não proteja os olhos. Os olhos não têm preço. Assim sendo, proteja-os. Use proteção para deus olhos.


EVITE ACIDENTES!

25/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 2

Fim de atividades
Membro de Cipa pode perder estabilidade, diz TST
Um empregado da empresa Pharmácia Brasil, do Rio de Janeiro, perdeu a estabilidade no emprego, que é garantida aos membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho), porque a filial em que trabalhava foi fechada. Assim, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou o motivo suficiente para autorizar a sua demissão.
A dispensa havia sido rejeitada na 5ª Turma do TST. Para os ministros, o trabalhador deveria ser aproveitado em outro local da empresa. Mas contrariamente a esse entendimento, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da Pharmácia na SDI-1, esclareceu que “a parte final do item II da Súmula 339 do TST” autoriza a demissão do empregado tanto no caso de extinção das atividades da empresa quanto no de fechamento da filial em que ele trabalha.
Todos os ministros da SDI-1 aprovaram o voto da relatora determinando a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para que o Recurso Ordinário da empresa seja novamente analisado, “partindo da premissa de que a extinção de um dos estabelecimentos é suficiente para afastar o direito à estabilidade do empregado”. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR-63-1998-201-01-00.6

22/05/2010

DDS 8 - POEIRA

O pó é constituído por partículas geradas mecanicamente, resultantes de operações tais como: manuseio de minérios, limpeza, abrasiva, corte e polimento de peças.
A maior porcentagem de partículas arrastadas pelo ar, forma de pó, tem menos de 1 mícron (mícron - milésima parte do milímetro). Devemos ter presentes que as partículas de tamanho inferior a 5 microns, são as que oferecem maior risco, por constituírem a chamada fração respirável, as de maior tamanho sedimentam e não são comumente inaladas.
O pó inorgânico de maior importância do ponto de vista da saúde ocupacional é a sílica livre cristalizada, que é achada em grandes quantidades na crosta terrestre formando parte de rochas, minérios, areias, etc..
Um ambiente de trabalho poeirento pode produzir uma situação de risco aos trabalhadores expostos e, considerando os efeitos da poeira sobre o organismo humano a medicina e segurança do trabalho recomenda a eliminação deste risco atuando em três pontos:
1 - Sobre o foco de geração: com o objetivo de impedir sua formação, com emprego de métodos úmidos, enclausuramento do processo, ventilação local exaustora e manutenção. (ex. despoeiramento da sinterização).

2 - Sobre o meio pelo qual se difunde: para impedir que se estenda e atinja níveis perigosos no ambiente de trabalho, limpeza, ventilação geral exaustora ou diluidora, aumento de distância entre o foco e receptor. (ex. vedação do prédio de britagem e peneiramento de coque).

3 - Sobre o receptor: protegendo o trabalhador para que a poeira não se penetre em seu organismo e, orientando-os sobre os cuidados necessários nestas áreas, treinamento e educação, limitação do tempo de exposição, equipamento de proteção individual, exames médicos pré-funcional e periódicos. (ex. uso adequado do respirador para pós e névoas que deve ser usado como complementação de medidas de controle ao nível de pessoal).

20/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 1

Fim da estabilidade
TST nega reintegração de trabalhador da Cipa
O Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de um trabalhador, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, demitido após o período de estabilidade. O entendimento aplicado é o de que o ex-empregado da TV SBT Canal 4 de São Paulo não tem direito a reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização dos meses não trabalhados.
De acordo com o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, a reintegração é assegurada até o período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. Segundo o ministro, os termos da Súmula 396 do TST garantem apenas uma indenização do período de estabilidade. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator
Por fim, o TST manteve a decisão contrária ao trabalhador para a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
De acordo com os autos, o ex-empregado, por sua vez, alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR: 158600-27.2001.5.02.0383

16/05/2010

Nova NR 34



Trata-se de proposta de texto para criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria Naval (NR-34) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 182, de 30/04/2010 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria GM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST das seguintes formas:
a) via e-mail: normartizacao.sit@mte.gov.br
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Coordenação-Geral de Normatização e Programas / Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

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