28/07/2010

Dia Nacional de prevencao de Acidentes do Trabalho - 27 de julho

O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de trabalho.
Era um período de fragilidade no tocante à segurança dos trabalhadores no Brasil. O número de acidentes de trabalho era tamanho que começaram a surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso o quadro continuasse.

Hoje, 30 anos depois, não se pode pensar uma empresa que não esteja preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança dentro da empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados.
Conheça alguns dados sobre acidentes de trabalho no Brasil:

Incidência de acidentes de trabalho (n o de acidentes típicos e de trajeto, por 1000 trabalhadores segurados
1997 1998 2000
Brasil 21,9 23,1 20,4
Região Norte 11,9 14,1 13,2
Região Nordeste 11,4 11 9,2
Região Sudeste 23,7 25,8 22,9
Região Sul 30,1 27,9 24,9
Região Centro-Oeste 13,1 15,1 13,4
Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde (SPS).



Quantidade mensal de acidentes do trabalho registrados, por motivo - 1998/2000

Anos Quantidade de acidentes de trabalho registrados


Total Motivo



Típico Trajeto Doença do Trabalho

1998 414.341 347.738 36.114 30.489
Total 1999 387.820 326.404 37.513 23.903

2000 343.996 287.500 37.362 19.134
Fonte: MPAS/Coordenação Geral de Estatística e Atuária - CGEA/DATAPREV



Quantidade de acidentes do trabalho registrados, por motivo, segundo o Setor de Atividade Econômica - 1998/2000


Quantidade de acidentes de trabalho registrados
Setor de atividade econômica Anos Total Motivo



Típico Trajeto Doença do Trabalho

1998 414.341 347.738 36.114 30.489
Total..... 1999 387.820 326.404 37.513 23.903

2000 343.996 287.500 37.362 19.134







1998 32.892 31.376 996 520
Agricultura..... 1999 28.999 27.627 1.028 344

2000 20.641 19.440 909 292







1998 189.803 164.007 11.960 13.836
Indústria..... 1999 174.172 151.205 12.083 10.884

2000 159.732 137.820 12.996 8.916







1998 167.001 130.817 21.563 14.621
Serviços..... 1999 162.166 127.251 23.157 11.758

2000 145.698 113.658 22.548 9.492
Fonte: MPAS/Coordenação Geral de Estatística e Atuária - CGEA/DATAPREV

 Fonte: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/acidentes/home.html
 

22/07/2010

NBR de Gestão de SST entra em consulta pública

De 15 de julho a 13 de agosto, o Projeto de Norma Brasileira de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho estará em consulta nacional no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas (www.abnt.org.br). "A norma se faz importante por ser uma possibilidade de sistematizar todas as formas de gestão implementadas nas empresas atualmente", afirma Jorge Coletto, engenheiro de Segurança e relator do GT2 (requisitos) da ABNT/CEE 109.

Gestão de mudanças
Durante as reuniões dos Grupos de Trabalho, ocorridas em maio, a Comissão de SST da ABNT avaliou sugestões enviadas por várias instituições, como Federação da Indústria de Minas Gerais, Sintest/AM, Senac/RJ, Sintesp/SP, Fundação Gestão Empresarial e Vigilância Sanitária do Trabalho. Um dos temas mais debatidos durante o processo de estruturação do projeto foi a gestão de mudanças. "Havendo uma gestão de mudanças na empresa, qualquer alteração de processos, estrutural, no quadro de funcionários ou no maquinário, dependerá de uma avaliação sobre como essa mudança pode influenciar na Saúde e Segurança do Trabalhador", explana Coletto.

Questionamento

A Comissão Tripartite Partidária Permanente, ligada ao Ministério do Trabalho, chegou a enviar, em março, um ofício para a associação, pedindo a suspensão temporária do processo de construção da norma. A ABNT respondeu ao ofício, explicando que as normas brasileiras são desenvolvidas de forma voluntária por especialistas da área estudada, levando em conta padrões internacionais de normalização.

Publicação

Em agosto, após o término do período de consulta pública, novas reuniões irão debater as sugestões, para então, publicar as diretrizes. "Vamos analisar o retorno da consulta e, a partir de setembro, pretendemos publicar a norma", conclui o relator do GT2.

Data: 22/07/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção 

Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade

Por considerar que a limpeza de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade pertinente ao do lixo urbano, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em que a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero tentou se livrar do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.

A Infraero responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada que prestava serviços terceirizados em dependências sob a sua supervisão. Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o entendimento pacificado no TST de que é indevido o adicional de insalubridade às atividades de limpeza em residências e escritórios, uma vez que não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano em portaria normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser estendido a situações diversas como a do presente caso, sob pena do enfraquecimento da proteção normativa.

O relator informou que a empregada ficava em contato permanente com agentes patogênicos altamente nocivos à saúde, em atividade insalubre que se equipara perfeitamente às de recolhimento do lixo urbano, nos temos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à empregada. Seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.

A empresa recorreu da decisão e aguarda julgamento.

Processo Relacionado : RR-18/2003-020-04-40.0 - clique aqui.

Data: 15/07/2010 / Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

21/07/2010

Protetor solar como EPI

1. - Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual (“EPI”) para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.
2. - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. - Recepcionada por esse preceito constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em seu art. 155, dispõe que incumbe ao órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, que são as chamadas NRs, as Normas Regulamentadoras.
4. - E essas NRs, conforme previsto logo de início na NR 01, aplicam-se a todas as empresas privadas e públicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o que abrange, evidentemente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”):

“1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

5. - A mesma NR dispõe que são obrigações do empregador, entre outras, adotar as medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho. E, nesse sentido, a CLT e a NR 06 estipulam que a empresa deverá fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados aos riscos a que eles estão expostos, exigindo e fiscalizando o seu uso. A NR 06 assim define o EPI:

“(...) todo o dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

6. - Para saber se o protetor solar seria um EPI necessário aos carteiros e demais trabalhadores a céu aberto, precisamos, antes, verificar se eles estão realmente expostos a condições insalubres, pelo menos nos termos previstos nas NRs.
7. - Em tese, esses empregados estariam expostos a todas as intempéries previstas na NR 21, que dispõe sobre o trabalho a céu aberto, podendo fazer jus ao adicional de insalubridade. A necessidade de prevenção nas atividades ao ar livre é estabelecida na referida NR e tem a seguinte regra:

“21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.”

8. - Com relação à insolação excessiva, prevista no anexo 7 da NR 15, os agentes insalubres poderiam ser identificados como as radiações não ionizantes, entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol. Estudos comprovam que a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta está associada a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares, bem como contribui para que o organismo fique menos resistente a infecções.

9. - De acordo com o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a cada ano, mais de dois milhões de pessoas são vítimas de câncer de pele não-melanoma e 200 mil do tipo melanoma maligno. Entre 12 e 15 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata e, segundo estimativas da OMS – Organização Mundial da Saúde, em cerca de 20% desse total (mais ou menos 3 milhões) a cegueira pode ter tido como causa a exposição excessiva aos raios UV.
10. - As conseqüências dessa exposição à saúde humana foram consideradas tão sérias, que, na Agenda 21 adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, recomendaram-se urgentes pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta na superfície da Terra, provocado pela redução na camada de ozônio.

11. - Medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV.

12. - Embora todos esses estudos demonstrem os inúmeros efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, não tem sido esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao decidir que o trabalho a céu aberto não seria insalubre, pois não estaria enumerado no rol previsto na NR 15. O posicionamento da Corte Superior redundou na Orientação Jurisprudencial (“OJ”) 173 da sua Seção de Dissídios Individuais:
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO.
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.”
13. - Muito provavelmente em decorrência dessa OJ, a jurisprudência seja farta ao negar o pagamento do adicional de insalubridade a esses trabalhadores.

14. - Embora a referida OJ seja um óbice à concessão do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador aos raios solares, há um outro agente nocivo ao empregado que trabalha a céu aberto e que tem previsão normativa, qual seja, a submissão excessiva ao calor em ambientes externos com carga solar, aqui, sim, enumerado no anexo 3 da NR 15.

15. - O excesso de calor é prejudicial à saúde, podendo gerar os seguintes efeitos: (i) tonturas, vertigens, convulsões e delírios, ocasionando até à morte; (ii) dor de cabeça, mal-estar, fraqueza e inconsciência; (iii) câimbras de calor; (iv) catarata, e outras manifestações como desidratação e erupções na pele.

16. - Portanto, apesar da farta jurisprudência trilhada pela OJ 173, há decisões que concedem a insalubridade, não pela exposição a raios solares, mas por outros motivos nocivos, tais como o calor excessivo.

17. - Se o trabalho sob condições de calor excessivo é considerado insalubre, então, naturalmente, a empresa tem de se preocupar com o fornecimento e uso de EPIs para os empregados envolvidos nessas atividades. Aliás, independente da insalubridade e do risco de pagamento do adicional, o empregador deve proteger a saúde e a vida daquele que movimenta seu negócio, do seu parceiro (nunca é demais lembrar, ainda, que os riscos do empreendimento são da empresa – art.2º da CLT). E mesmo que não seja considerada insalubre a atividade, o empregador pode vir a ser demandado em futura ação de responsabilização por doença ocupacional, acidente de trabalho, danos morais, materiais etc.

18. - O EPI para esse trabalhador a céu aberto tanto é necessário, que a própria ECT reconhece que o protetor solar é de utilização obrigatória pelos carteiros. O Acordo Coletivo (“ACT”), cuja vigência é de 2004/2005, firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT – traz a seguinte regra na cláusula 33, §§5º e 7º:
“§5º. – A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou “clip on” para os trabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária, de acordo com a NR 6, conforme recomendação médica, homologada pelo Serviço Médico da ECT.”

“§7º. – A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar.”
19. - Além do Acordo Coletivo, a Pauta Nacional de Reivindicações 2005/2006 da FENTECT inclui também o fornecimento gratuito de protetor solar aos carteiros:
“24 – Itens Operacionais de Uso e Proteção ao Empregado
§7º. A ECT fornecerá gratuitamente protetor solar e óculos de sol/grau para todos os trabalhadores que executam atividades externas, de acordo com a NR 6, e interna, conforme orientação médica, com marca escolhida pelo trabalhador, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo INMETRO.”
20. - Desse modo, outra conclusão não temos senão a de opinar pelo uso do protetor solar como EPI indispensável aos trabalhadores a céu aberto, entre eles os carteiros, cuja própria categoria já saiu na frente e incluiu cláusula obrigatória no ACT.

21. - Não podemos terminar o texto, todavia, sem antes citar a letra circulada na Internet e compilada em livro de bolso do Pedro Bial, cujo título “Filtro Solar” já entrega a que veio e, entre tantos conselhos de felicidade e sabedoria de vida, assim recomenda:
“Senhoras e senhores da turma de 2003: Filtro solar! Nunca deixem de usar o filtro solar. Se eu pudesse dar só uma dica sobre o futuro seria esta: usem o filtro solar! Os benefícios a longo prazo do uso de filtro solar estão provados e comprovados pela ciência; Já o resto dos meus conselhos não têm outra base confiável além de minha própria existência errante.”
Juliana Bracks Duarte*
Talita Cecília Souza Klôh*
*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=19743 (Modificado), Acesso em 21/07/2010.


PARA SABER MAIS: LEIA: PORTARIA N_26 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994  OU CLIQUE AQUI PARA BAIXAR

19/07/2010

Projeto prevê adicional para quem trabalha em lugares altos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6216/09, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que concede adicional de periculosidade aos trabalhadores que desenvolvem atividades em locais cuja altura represente risco elevado de acidentes. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Pelas regras atuais, o adicional de periculosidade (aumento de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) é pago apenas aos funcionários que têm contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos.
Dr. Talmir afirma que é dever do Estado e dos patrões cuidar do bem-estar do empregado, oferecendo equipamentos de proteção individual e melhores condições de trabalho. Mas, para ele, quando a atividade for potencialmente lesiva à integridade física, é justa a concessão de adicional como meio de compensar o risco de acidentes.
"Aqueles que trabalham em grandes altitudes (limpadores de vidraças, operários da construção civil, entre outros) estão em contato frequente com a possibilidade de, a qualquer instante, se envolverem em sérios acidentes, com grandes chances de perderem suas vidas", disse.


TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara 

06/07/2010

Descuido com postura pode gerar dor nas costas

Dados da Escola Nacional de Saúde Pública, instituição ligada à Fiocruz, apontam que 36% dos brasileiros são afetados por dores nas costas. Já a Organização Mundial da Saúde estima que 80% da população mundial sofrerão com problemas lombares em algum momento da vida. As causas são as mais variadas, e vão desde pequenas lesões até a presença de tumores. Mas, pequenas atitudes do dia a dia podem revelar uma grande fonte do problema: a má postura.
Para profissionais cuja atividade exige, diretamente, esforço físico, evidentemente, os cuidados devem ser maiores. De acordo com o reumatologista Sergio Bontempi Lanzotti, nesses casos, a recomendação é fazer exercícios que fortifiquem a musculatura das costas, de modo que ela possa funcionar como uma proteção para a estrutura óssea. É importante evitar o trabalho contínuo por longos períodos sem intervalo.
A pausa é importante também para quem trabalha o dia todo sentado, sempre em uma mesma posição. A recomendação é levantar a cada 40 ou 50 minutos e caminhar um pouco, para destravar as articulações e relaxar a musculatura.
Confira abaixo outras dicas de como se prevenir de dores nas costas, elaboradas por Sergio Lanzotti:

- A orientação geral é não carregar peso. No caso de ser obrigado a levantar um volume pesado, nunca se deve manter as pernas esticadas e curvar o corpo. Deve-se dobrar os joelhos que funcionarão como alavancas e manter o objeto o mais próximo possível do tronco quando for erguê-lo;

- Motoristas de veículos pesados também estão no grupo de risco. Quem dirige carros mais velhos tem mais problemas de coluna do que quem dirige carros novos e em melhores condições mecânicas;

- Ver televisão jogado no sofá, com a coluna toda torta também é contra-indicado. O ideal seria sentar-se numa cadeira de braços que servissem de apoio na hora de levantar e bem de frente para a tela;

- Um fator muito comum de dor na região cervical é assistir à televisão ou ler deitado. A pessoa fica numa posição forçada, às vezes, durante horas pressionando o disco. Quem faz questão de ver TV na cama deve providenciar um suporte para a cabeça e para o tronco, de forma a permanecer quase sentado e colocar o aparelho bem alto;

- Para a coluna, a posição que oferece menor pressão sobre os discos é a de barriga para cima, com a cabeça apoiada num travesseiro baixo para evitar a hiperflexão. Como nem todo mundo consegue dormir desse jeito, deitar de lado com joelhos flexionados e o travesseiro baixo colocado de forma a impedir que o corpo se incline para um lado ou outro é outra boa opção. Dormir de bruços, mesmo sem travesseiro, como regra geral, não é bom para a coluna.

Fonte: http://www.protecao.com.br