21/01/2010

Projeto cria bacharelado em Segurança do Trabalho


O deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou o Projeto de Lei 6179/09, que institui o bacharelado em segurança do trabalho, com os títulos de bacharel e de agente superior. O objetivo é formar profissionais de nível superior com melhor qualificação do que a de técnico em segurança do trabalho, previsto na legislação trabalhista vigente.

O autor afirma que a segurança do trabalho é fundamental para a economia e sustenta que a profissão de técnico na área, criada há mais de 30 anos, não está adequada à realidade atual.

"É necessário formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem à nossa época, diante da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho", afirma o deputado.

O projeto inclui dispositivos na Lei 7410/85, que trata da profissão de técnico de segurança do trabalho e da especialização de engenheiros e arquitetos na área.

Segundo Bonifácio de Andrada, "o profissional da segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma campanha nacional de segurança de prevenção de acidentes do trabalho, a qual, logicamente, exige profissionais graduados".

O projeto estabelece que o novo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro) ou por universidades. E determina que os alunos aprovados no curso técnico tenham preferência no processo seletivo do curso universitário.


Tramitação

Sujeita à apreciação conclusiva, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Data: 13/01/2010 / Fonte: Agência Câmara

11/01/2010

Primeiros Socorros - 2



Enfarte

 O que acontece



O enfarte ou ataque cardíaco, mais precisamente chamado de infarto do miocárdio, é a obstrução de uma artéria, impedindo o fluxo sanguíneo para uma área do coração, lesando-a. Ele pode ser fatal, por isso necessita de ajuda médica imediata.

O que fazer



  • Providencie auxílio médico imediato.
  • Deixe o paciente em posição confortável, mantendo-o calmo, aquecido e com as roupas afrouxadas.
  • Se houver parada cárdio-respiratória, aplique a ressucitação cárdio-pulmonar.

10/01/2010

DDS 6 - GASTRITE


Nomes populares : Doença do estômago, inflamação do estômago. 






O estômago é um tipo de bolsa que recebe o que ingerimos. Internamente, é forrada por mucosa, uma camada rosada parecida com a que temos em nossa boca.

Gastrite é a inflamação da mucosa do estômago .

As gastrites podem ser :

Gastrite aguda :Gastrites agudas permitem uma abordagem mais simplificada, por serem de aparecimento súbito, evolução rápida e facilmente associadas a um agente causador, como: uso de AAS, antiinflamatórios, corticóides, bebidas alcoólicas, alimentos contaminados por germes, como bactérias, vírus.

SINTOMAS: dor em queimação no abdômen, azia, perda do apetite, náuseas e vômitos, anemia, entre outros.


Gastrite crônica : é determinada pela bactéria Helicobacter pylori.


A maioria dos casos crônicos não apresenta sintomas.

PREVENÇÃO: Evitar o uso de medicações irritativas como os antiinflamatórios e a aspirina, evitar o abuso de bebidas alcoólicas e do fumo, existem controvérsias quanto ao hábito da ingestão de café e chá preto influir nas gastrites, melhoria das condições sanitárias, do tratamento da água de consumo doméstico, da higiene pessoal (lavar as mãos antes de tocar alimentos), dos cuidados no preparo e na conservação dos alimentos.

Fonte: Farmacia & Afins

09/01/2010

Equipamento de proteção individual - EPI


Equipamentos de Protecção Individual ou EPIs são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.

08/01/2010

Decreto 6.945 impede que TST elaborem o PPRA para empresas de TI

Nós sabemos que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de acordo com a NR-9 no subitem 9.3.1.1. pode ser elaborado, além do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, por pessoa ou equipe de pessoas a critério do empregador, desde que sejam capacitadas para tal.

Também, de acordo com a norma, podemos implementar, acompanhar e fazer a avaliação do PPRA, mas o DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 - assinado pelo Presidente da República mudou essa regra e retirou o direito de elaborar o PPRA do Técnico em Segurança do Trabalho, nas empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Veja o que diz o Art. 1o § 6o, inciso I letra “a” do Decreto 6.945:
“a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;”
Questões envolvendo a elaboração do PPRA são antigas e estão longe de acabar. O SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo já tomou providências e oficiou o Presidente da República, para que reconsidere esse Decreto e modifique o Art. 1o § 6o, inciso I letras “a” e “b” por estar em desacordo com a Legislação especifica de Saúde e Segurança do Trabalho. Juntamente com este ofício foi lançado um manifesto nacional com apoio de várias Centrais Sindicais, Sindicatos de Técnicos em Segurança do Trabalho filiados a Federação e um abaixo assinado de profissionais para sensibilizar as autoridades sobre o impacto negativo para a nossa categoria. 

Fonte: www.segurancanotrabalho.eng.br

05/01/2010

NBR ISO 31000 – Gestão de Riscos – Princípios e Diretrizes

A Norma, em primeiro momento, não é destinada para fins de certificação. Será sim, para atender às necessidades de uma ampla gama de partes interessadas, tais como os responsáveis pelo desenvolvimento da política de gestão de riscos no âmbito de suas organizações; com a finalidade de assegurar que os riscos serão eficazmente gerenciados na organização como um todo ou em uma área específica, atividade ou projeto específico; bem como aos que precisam avaliar a eficácia de uma organização em gerenciar riscos.



Teanes Carlos Santos Silva, gestor de Segurança Empresarial.
teanes@transportabrasil.com.br