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Síndrome de Burnout - 5
O Burnout em Enfermeiros
02/09/2009
PORTARIA Nº 107 DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Confira abaixo a portaria na íntegra.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Altera o item 6.6.1 e o item A2 do Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Inserir no item 6.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 06, (Equipamentos de Proteção Individual), com redação dada pela Portaria SIT n.º 25, 15/10/01, a alínea "h" com a seguinte redação:
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Art. 2º Excluir a alínea "c", do item A2, do Anexo I, da
Norma Regulamentadora n.º 6.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Responsabilidade do empregador pela reparação dos danos é subjetiva

O conhecimento da trajetória histórica é importante para sabermos se o legislador constituinte, de 1988, pretendeu adotar, antes da entrada em vigor do Código Civil, de 2002, a responsabilidade objetiva, aplicada na Legislação Especial - que derroga a Geral - ou se com a entrada em vigor da Lei Geral esta ampliou o que quis dizer o constituinte de 1988, numa aberração jurídica sem precedentes no Direito Pátrio.
Miguel Augusto Gonçalves de Souza, em sua clássica obra Acidentes do Trabalho, publicada pela Editora Revista dos Tribunais (edição de 1944), ao comentar o artigo 31 do Decreto-lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, assim explanava:
Art. 31: O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus preposos.
“A análise do presente artigo tem suscitado acirradas controvérsias e conduz-nos à indagação: havendo legislação especial que regule minuciosamente os processos relativos aos acidentes de trabalho, poderá a vítima, contudo, abandonar o jus speciale e optar pela ação de direito comum, pela via ordinária?”
Já no decorrer da vigência do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, se discutia acerca da possibilidade ou não da vítima abandonar o regime de exceção para optar pela via ordinária. Argumentava-se no sentido de que o artigo 12 do citado decreto não vedava a opção, não impedia a escolha da ação de direito comum, e que somente o pagamento da indenização tarifária exoneraria o empregador de suas responsabilidades decorrentes da legislação de acidentes.
O Decreto-lei 7.036 (vigente à época) é, indubitavelmente, estatuto derrogatório do direito comum. Consagra a teoria do risco profissional e se afasta, portanto, definitivamente, do campo da responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Trata-se de norma legal de amparo ao trabalhador acidentado, exigida pelas condições de trabalho do mundo atual. O acidente será indenizado, independentemente da ocorrência, ou não, de culpa do empregador. Jus novum estabelece novos e particulares princípios aplicáveis aos infortúnios do trabalho; retira a matéria disciplinada do âmbito da lei antiga, apartando-a definitivamente do campo da responsabilidade civil.
O estatuto jurídico comentado consagra a teoria do risco profissional, determina o pagamento da indenização tarifária, estabelece a obrigatoriedade do seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, regulamenta a matéria em suas diferentes fases e sob diversos aspectos e, além disso, edifica todo um sistema de amparo ao trabalhador vitimado, por meio de ampla assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e ortopédica.
Observa-se, assim, que o Decreto-lei n. 7.036 constrói completo e autônomo sistema de direitos e obrigações aplicáveis à matéria disciplinada.
Autores: José Luiz Dias Campos e Maurício Morishita
Fonte: Revista Proteção
Foto: Beto Soares/Estúdio Boom
CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DO ACIDENTES DO TRABALHO
O dano psicológico pode ser caracterizado pela identificação de alguns elementos ou o conjunto de aspectos comportamentais, tais como:
- Presença de alteração do comportamento, emitido anteriormente (alteração do sono, alimentação, concentração, irritabilidade, hipervigilância)
- Alteração nas competências cognitivas ou relacionais;
- Restrição nas relações afetivas;
- Aumento do grau de constrangimento e desconforto, que implica numa limitação do grau de autonomia do sujeito;
- Perda ou diminuição da auto-estima, grau de insegurança, motivação com a presença de estresse prolongado;
- Diminuição na qualidade de vida;
- Reatividade fisiológica;
O dano psicológico, tal como o dano físico, é caracterizado pela identificação de alguns aspectos físicos e psicológicos que fazem parte de uma cadeia de eventos, constrangimentos que evoluem ao longo de um processo de adoecimento, mas que também podem resultar de imediato ao fato traumático ou acidente, que por sua intensidade ou magnitude, impõe o dano. A figura 1 procura descrever as relações entre os aspectos que fazem parte da deterioração das condições físicas e psicológicas na caracterização do dano físico e psicológico, procurando associá-los em termos da evolução de indicadores, sintomas e incapacidades.

Figura 1. Quadro descritivo comparativo da evolução dos aspectos que caracterizam
danos físicos e psicológicos, a partir de condições físicas e psicológicas saudáveis.
O dano psicológico pode ser objeto de indenização, desde que fique caracterizado como uma incapacidade que importe uma lesão de tal entidade que implique alteração ou perturbação significativa do equilíbrio emocional da vítima, cujas conseqüências resultem em descompensação que afete gravemente sua integração ao meio social.
O diagnóstico de dano psicológico inclui, necessariamente, alguns dos critérios:
- estabelecer nexo (relações de determinação) entre o estado atual dos envolvidos (qualidades, habilidades e aptidões que foram irremediavelmente alteradas) e o acontecimento alegado (evento danoso);
- valorizar a existência e a intensidade de transtornos prévios, realizando um estudo da história pregressa e destacando as diferenças existentes (diagnóstico longitudinal);
- caracterizar o dano avaliado, preferencialmente baseado nos critérios da classificação internacional de doenças, por meio de linguagem objetiva, clara e legitimada científica e socialmente;
- atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos psicológicos diagnosticados, referindo quais as possibilidades desses transtornos passarem a ser crônicos ou permanentes.
TEXTO COMPILADO POR:
LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Psicólogo/Consultor
Contatos: luizcarlospsi@bol.com.br / luizcarlospsi@hotmail.com http://luizcarlospsi.blog.terra.com.br
Sintesp faz abaixo-assinado contra Decreto 6.945
O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de São Paulo – Sintesp – iniciou nesta sexta-feira, 28 de agosto, na Expo Proteção, em São Paulo, a coleta de assinaturas para um abaixo-assinado contra o Decreto número 6.945, de 21 de agosto de 2009, que retira dos técnicos de segurança no trabalho o direito de assinar Programa de Prevenção de Riscos /ambientais – PPRA – em empresas de tecnologia da informação e de comunicação (call centers). O decreto, criado pelo Ministério da Previdência, "deverá gerar em torno de 50.000 desempregos na nossa categoria, que tem 200.000 trabalhadores", afirma o presidente do sindicato, Armando Henrique.
O sindicato está articulando as seis centrais sindicais do país, os parlamentares que têm relação com a categoria, "e todas as instituições que têm relação com a nossa categoria, para que participem do abaixo-assinado", afirma o presidente do sindicato.
O objetivo de Armando Henrique é fazer a entrega do abaixo assinado em Brasília, até o dia 4 de setembro.
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29/08/2009
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
Fonte: Ministério da Previdência Social. Acesso em: 29/08/2009
Saibamais:
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
O sistema montado pela Previdência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência Social vai estabelecer o nexo de imediato, possibilitando a concessão do benefício mesmo que a empresa não faça a Comunicação de Acidente de Trabalho. Portanto para que as empresas sejam beneficiadas é de fundamental importância que as mesmas possuam uma Política Integrada de Segurança e Saúde Ocupacional, tais como a implantação de todos os Programas (PPRA, PCMSO, PCMAT e outros específicos e exigidos pela Legislação vigente), que num primeiro momento, pode representar aumento de custo, mas garantidamente, em médio prazo e durante todo período de operação da empresa, terá um grande impacto econômico, principalmente nesta abordagem do FAP, pois a empresa reduzirá o custo de sua folha de pagamento.
Fonte: PrevNotícias – Revista Proteção – Jul 2009

